Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 83
– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 83 – Cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor-Geral do IEF, no prazo de trinta dias, dirigido ao Conselho de Administração da Autarquia, independentemente de depósito ou caução. Parágrafo único – Para o disposto neste artigo, conta-se o prazo a partir da data da juntada do Aviso de Recebimento Postal – AR, ou contra recibo, ao processo administrativo."