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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 82

– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 82 – Independentemente de depósito ou caução, o autuado tem o prazo de trinta dias, contado a partir da autuação, para apresentar recurso dirigido ao Diretor-Geral e, protocolizado no IEF, observado o princípio da publicidade. § 1º – Na análise dos recursos administrativos de que trata o art. 60 da Lei 14.309, de junho de 2002, serão observados os seguintes critérios: I – multa-base, prevista no Anexo das referida Lei; II – atenuantes e agravantes; III – redução em até 100% (cem por cento) do valor aplicado; IV – existência da nulidade. § 2º – São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa: I – o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator, redução da multa em até um sexto; II – o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, redução da multa em até um terço; III – a comunicação prévia, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental, redução da multa em até um sexto; IV – situação pregressa do infrator e qualidade ambiental da propriedade, redução da multa em até um terço; § 3º – São circunstâncias que agravam a sanção administrativa: I – a reincidência nas infrações de natureza ambiental; majoração da multa em dobro; II – o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração, majoração da multa em até um quinto; III – o dolo, majoração da multa em dobro ; IV – os atos que exponham a risco a saúde da população ou o meio ambiente, majoração da multa em dobro ; V – os atos que concorram para danos a propriedade alheia, majoração em até um terço; VI – o dano a áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas a regime especial de uso, por ato do Poder Público, majoração da multa em dobro; VII – os atos de dano ou perigo de dano praticados em domingos ou feriados, à noite ou em época de seca, majoração da multa em até um quinto;"

Art. 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004