Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 81
– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 81 – As infrações à Lei nº 14.309, de junho de 2002, serão objeto de auto de infração, com a indicação do fato, seu enquadramento legal, penalidade e prazo para oferecimento de defesa, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único – A recusa de assinatura do autuado deverá ser atestada pelo agente autuante, no campo apropriado do auto de infração, e não implicará na nulidade deste."