Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 80
– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 80 – O IEF reexaminará, a pedido do interessado, as penas pecuniárias de valor igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), aplicadas com base na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e na Lei nº 14.309, de junho de 2002, impostas a produtores, possuidores ou arrendatários de propriedades rurais com área: I – inferior a 200ha (duzentos hectares), quando localizada no Polígono das Secas; II – igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado. § 1º – No reexame de penas pecuniárias de que trata o caput deste artigo, observar-se-ão os seguintes critérios combinados: I – redução de valores: a) em até 70% (setenta por cento), para pagamento à vista; b) em até 60% (sessenta por cento), para pagamento em três parcelas mensais e consecutivas; c) em até 50% (cinqüenta por cento), para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas; II – substituição de até 70% (setenta por cento) do valor da pena, depois de aplicado o disposto no inciso I deste § 1º, por investimento, pelo infrator, em obras ou serviços de recuperação ambiental, preferencialmente, em sua propriedade, mediante aprovação prévia do órgão competente. § 2º – As obras ou serviços de recuperação ambiental descritas supra deverão ser apresentadas pelo autuado ao IEF, através de projeto técnico específico, com responsável técnico para elaboração e execução, via Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; § 3º – Quando da conversão da multa em reparação ambiental no montante de 70% (setenta por cento), o autuado deverá pagar o restante, qual seja, 30% (trinta por cento) da multa no ato da concessão do benefício, em parcela única. § 4º – Em caso do parcelamento de que trata este artigo, a primeira parcela será paga no ato da concessão do benefício. § 5º – O valor da penalidade, depois de aplicada a redução de que trata o inciso II, não poderá ser inferior a R$4.000, 00 (quatro mil reais). § 6º – Nas propriedades a que se refere o caput deste artigo, até 100% (cem por cento) do montante das penalidades com valor inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) poderão ser transformados, a critério do IEF, em obras ou serviços de recuperação ambiental, mediante requerimento, a ser protocolizado pelo interessado, quando houver possibilidade de reparação ambiental no imóvel, em virtude de danos ambientais diretos ou indiretos ao seus recursos naturais, observados os seguintes critérios: I – as obras ou serviços de recuperação ambiental descritas supra deverão ser apresentadas pelo autuado ao IEF, através de projeto técnico para cada caso em questão, com responsável técnico para elaboração e execução, via Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; II – se aprovado pelo IEF, o projeto técnico será encaminhado ao Ministério Público Estadual, juntamente com o Termo de Compromisso de Execução, devidamente assinado entre requerente e IEF. § 7º – Todos os benefícios tratados neste artigo e que envolvam conversão de valores em obras ou serviços de recuperação ambiental serão concedidos mediante assinatura pelo interessado, de Termo de Compromisso, com força de título executivo extrajudicial, nos termos da lei."