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Artigo 8º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 8º

– Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:

I

área produtiva com restrição de uso: aquela revestida ou não com cobertura vegetal, que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida;

II

área de produção:

a

a originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada, ou não, ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;

b

a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;

c

a floresta nativa submetida a manejo florestal sustentado.

Art. 8º, II, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004