Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:
I
área produtiva com restrição de uso: aquela revestida ou não com cobertura vegetal, que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida;
II
área de produção:
a
a originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada, ou não, ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;
b
a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;
c
a floresta nativa submetida a manejo florestal sustentado.