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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 78

– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 78 – A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis."

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004