Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 77
– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 77 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração da mesma natureza, sem ter apresentado defesa no prazo legal ou após ter sido condenado, em decisão administrativa definitiva, por infração anterior, no período de doze meses, ou decisão judicial transitada em julgado, para os casos de autuação, previstos na Lei nº 14.309, de junho de 2002. § 1º – Entenda-se por infração de mesma natureza aquela que envolva a mesma ação da infração anteriormente cometida. § 2º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada: I – no valor previsto no Anexo da Lei nº 14.309, de junho de 2002, no caso de advertência anterior; II – em dobro, nos demais casos. § 3º – Serão revogados o registro, a licença, a autorização, a concessão, a permissão e a outorga concedidos à pessoa física ou jurídica que reincidir em infração, sujeita a pena de suspensão."