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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 76

– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 76 – As penalidades previstas no art. 54 da Lei nº 14.309, de junho de 2002, incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou dela obtenha vantagem. § 1º – Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável, será o fato motivo de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras sanções, administrativas, cíveis e penais. § 2º – Se a infração a que se refere o parágrafo anterior for praticada com a participação direta ou indireta de servidor público, será o fato motivo de abertura de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais."

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004