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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 75

– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 75 – Observada a natureza ou grau da infração cometida, as infrações administrativas são punidas, cumulativamente ou não, com as seguintes sanções: I – advertência; II – multa, que será calculada por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, lavrando-se o respectivo auto de infração; III – apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de quaisquer natureza, utilizados na prática da infração, exceto ferramentas e equipamentos não mecanizados, lavrando-se o respectivo termo, conforme consta no Anexo da Lei nº 14.309, de junho de 2002; IV – interdição ou embargo total ou parcial da atividade, quando houver iminente risco ambiental, lavrando-se o respectivo termo; V – suspensão ou revogação de concessão, permissão, licença ou autorização, bem como, de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo IEF; VI – exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras, de reposição florestal ou de reparação ambiental, isolada ou conjuntamente, nos casos em que se fizer necessário, de acordo com o estipulado no Anexo da Lei 14.309, de junho de 2002. § 1º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º – A advertência será aplicada pela inobservância das disposições legais, quando houver iminente risco de dano ambiental, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º – As multas previstas na Lei nº 14.309, de junho de 2002, podem ser parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito, com base em índice oficial, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$50,00 (cinqüenta reais) e mediante pagamento, no ato da primeira parcela. § 4º – Cabe ao IEF as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das ações de execução fiscal, relativamente aos créditos constituídos e inscritos em dívida ativa."

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004