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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 74

– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 74 – Toda ação ou omissão contrária às disposições da Lei nº 14.309, de junho de 2002, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas em lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente."

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004