Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 74
– (Revogado pelo art. 108 do Decreto nº 44.309, de 5/6/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 74 – Toda ação ou omissão contrária às disposições da Lei nº 14.309, de junho de 2002, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas em lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente."