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Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 73

– A Conta Recursos Especiais a Aplicar, criada pela Lei nº 14.309, de 2002, será movimentada pelo IEF e se destinará a arrecadar recursos de pessoa física ou jurídica que utilize, beneficie, comercialize ou consuma produto ou subproduto da flora de origem nativa e que tenha feito opção pelo recolhimento.

§ 1º

– Os recursos arrecadados na conta a que se refere o caput serão aplicados de acordo com o Plano Operativo Anual – POA – da seguinte forma:

I

50% (cinquenta por cento) em programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas e em programas socioambientais, projetos de pesquisa e implantação e manutenção de unidades de conservação;

II

50% (cinquenta por cento) em programas governamentais de reposição de estoque de madeira destinados a produtores rurais e de aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado.

§ 2º

– Caberá ao COPAM, observado o disposto no § 1º, aprovar o POA instruído pelo IEF.

§ 3º

– Caberá ao COPAM aprovar o valor a ser cobrado por árvore, a partir de estudo e metodologia desenvolvida pelo IEF, a fim de mensurar o quantitativo a ser recolhido.

§ 4º

– O recolhimento dos recursos a que se refere o caput será feito previamente e corresponderá à utilização ou consumo mensal de produtos e subprodutos florestais.

§ 5º

– Na aplicação dos recursos a que se refere o § 1º serão priorizados projetos que incluam a utilização de espécies nativas.

§ 6º

– O IEF deverá prestar contas ao COPAM, anualmente, da aplicação dos recursos referentes ao art. 73. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)

Art. 73, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004