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Artigo 73-f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 73-f

– No exercício de suas atividades fins, o órgão ambiental competente poderá utilizar-se do monitoramento eletrônico e do geoprocessamento de dados como instrumento de fiscalização e regularização ambiental, compatibilizando-os com os dados do sistema da Receita Federal, inclusive para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal pela prática de infração à legislação em vigor. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)

Art. 73-f do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004