Artigo 73-e, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 73-e
– A comprovação de exploração autorizada de formações nativas se fará mediante a apresentação:
I
do documento original ou da fotocópia autenticada, na hipótese de desmatamento, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão ambiental competente;
II
de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental, instituído pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)