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Artigo 73-d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 73-d

– A pessoa física ou jurídica que não atender ao disposto no art. 64 fica sujeita à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, isolada ou cumulativamente, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)

Art. 73-d do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004