Artigo 73-d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 73-d
– A pessoa física ou jurídica que não atender ao disposto no art. 64 fica sujeita à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, isolada ou cumulativamente, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)