Artigo 73-c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 73-c
– A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão ambiental competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público, de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico, podendo deduzir do valor do bem imóvel, calculado em avaliação oficial, os débitos apurados por excesso de utilização de produtos e subprodutos de formação nativa. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)