Artigo 73-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 73-b
– A reposição florestal será feita nos limites do território do Estado, preferencialmente no território do município produtor. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)