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Artigo 73-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 73-b

– A reposição florestal será feita nos limites do território do Estado, preferencialmente no território do município produtor. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)

Art. 73-b do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004