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Artigo 73-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 73-a

– As associações ou outras formas organizativas a que se referem o inciso III do § 2º do art. 64 e o inciso III do §1º do art. 66 são, para os efeitos legais, solidariamente responsáveis pela obrigação da pessoa jurídica ou física de que tratam os arts. 64 e 66. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)

Art. 73-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004