Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Para fins de formalização do processo de regularização ambiental, o órgão ambiental competente exigirá das pessoas a que se refere o art. 64, a apresentação do PAS e fiscalizará seu cumprimento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)