Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 71
– A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 64, que tenha apresentado o seu Plano de Auto Suprimento – PAS, fica obrigada a apresentar ao IEF, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento – CAS.
Parágrafo único
– A pessoa física ou jurídica que utilize madeira in natura, oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no caput, poderá requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)