Artigo 70, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 70
– A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 64 que iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva, a partir de 2009, se sujeita imediatamente ao disposto no inciso III do caput do art. 64.
§ 1º
– Para os fins do caput, caracteriza reinício de atividades a ocorrência cumulativa de:
I
religamento de equipamento que utilize matéria-prima florestal paralisado por outros motivos que não a manutenção ou a reforma;
II
não comprovação de que tenha sido celebrado contrato de consumo por demanda de energia elétrica junto à concessionária prestadora do serviço, desde que esse consumo seja compatível com o funcionamento da capacidade mínima de produção licenciada; e
III
aquisição de carvão vegetal iniciada nos três meses anteriores ao religamento a que se refere o inciso I.
§ 2º
– Para o cálculo do consumo relativo à ampliação da capacidade produtiva será computada a diferença entre a capacidade instalada anterior e a nova, em conformidade com o licenciamento ambiental do empreendimento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)