Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Considera-se órgão competente para a execução das políticas florestal e de biodiversidade no Estado de Minas Gerais, bem como, para as ações previstas neste Decreto, o IEF, ressalvados os casos de licenciamento ambiental, de competência do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.