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Artigo 69, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 69

– As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o art. 64 ficam obrigadas a:

I

comprovar ao IEF, trinta dias após o fechamento do ano agrícola, a execução do cronograma a que se refere o § 1º do art. 47-A da Lei nº 14.309, de 2002, observando-se o disposto no caput e no § 8º do referido artigo; e

II

indicar quantidade plantada, localização e informações cartográficas, conforme regulamentação específica.

§ 1º

– Nos casos de compra de florestas existentes, o consumidor deverá apresentar, além das suas informações cartográficas, contrato de compra e venda, de arrendamento ou de parceria devidamente registrado.

§ 2º

– Para cumprir o disposto neste artigo o IEF estipulará modelo de documentos, prazos de reapresentação de cronogramas reprovados, atribuições de órgãos internos e outras peculiaridades da gestão e monitoramento do auto suprimento, podendo, ainda, serem avaliadas a oportunidade e a viabilidade, fazendo análise do Cronograma Anual de Plantio de Floresta – CAPF – para fins de aprovação ou reprovação.

§ 3º

– O cumprimento do cronograma de que trata este artigo não prejudica a aplicação do disposto no Art. 64, devendo a pessoa física ou jurídica, em caso de não realização das expectativas de produção, suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor regularizado de produto ou subproduto da flora ou adequar seu volume de produção ao volume de produto ou subproduto da flora disponível.

§ 4º

– Poderão fazer parte do cronograma anual de plantio as ações de reposição florestal estabelecidas nos incisos II e III do § 2º do art. 64, desde que se mantenham vinculadas à reposição florestal.

§ 5º

– O não cumprimento do cronograma anual aprovado pelo IEF implicará na redução da produção, no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes, proporcional à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas.

§ 6º

– A pessoa física ou jurídica de que trata o art. 64 deverá realizar auditoria ambiental, conforme previsto na Lei nº 10.627, de 16 de janeiro de 1992, com vistas a informar o cumprimento ou não das obrigações relativas ao plano de auto-suprimento e reposição florestal. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)

Art. 69, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004