Artigo 68, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 68
– A quitação do débito a que se refere o art. 67 se dará por meio de crédito a ser calculado segundo a fórmula Crédito = (CT x %C) – CRn, sendo:
I
CT: consumo total de produtos e subprodutos da flora, oriundos do Estado, no período de prestação de contas;
II
%C: percentual do consumo autorizado de produtos e subprodutos de formação nativa do Estado, nos termos do art. 64; e
III
CRn: consumo de produtos e subprodutos de formação nativa, no período de prestação de contas.
§ 1º
– A pessoa física ou jurídica, com débito inscrito em conta corrente nos termos do art. 67, prestará conta deste débito de consumo trimestralmente.
§ 2º
– A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos termos do art. 67, que em vista de eventuais reduções de produção, da paralisação ou do encerramento de atividades, não realizar a quitação total do débito no prazo estabelecido poderá, sem isenção de outras sanções previstas, utilizar-se do mecanismo de compensação previsto no art. 52 da Lei nº 14.309, de 2002.
§ 3º
– O débito inscrito em conta corrente de pessoa jurídica, nos termos do art. 67, impede a obtenção de baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)