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Artigo 67, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 67

– A pessoa física ou jurídica de que trata o art. 64, cujo consumo de produto ou subproduto florestal originado de formações nativas do Estado, devidamente verificado pelo órgão competente, ultrapassar os percentuais estabelecidos, além de sujeitar-se às obrigações e às sanções previstas na legislação em vigor, terá:

I

o consumo excedente, quantificado em estéreo, metros cúbicos, ou metros de carvão, conforme a unidade de medida original, inscrito como débito em conta corrente, a ser quitado no prazo máximo de dois anos subsequentes ao da constatação da infração; e

II

vedada a concessão de novas guias para o transporte desse tipo de matéria-prima até o pagamento total do débito.

§ 1º

– O débito em conta corrente será calculado pelo consumo excedente, quantificado em metros cúbicos, e será deduzido da quota máxima permitida por lei de consumo de formação nativa, até ser integralmente quitado, implicando também na redução de fornecimento de guias acobertadoras do consumo do produto ou subproduto nativo.

§ 2º

– A vedação de que trata o inciso II será suspensa até o trânsito em julgado da decisão que comprovar o débito. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)

Art. 67, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004