Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 66
– A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas do Estado e que não se enquadrar nas categorias definidas no art. 64 fica obrigada a formar florestas para fins de reposição florestal, em compensação pelo consumo.
§ 1º
– A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada por meio dos seguintes mecanismos, inclusive de forma consorciada:
I
recolhimentos à Conta Recursos Especiais a Aplicar, nos termos do art. 73;
II
formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente, desde que em áreas já antropizadas, a partir do mesmo ano de consumo, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos da Lei nº 14.309, de 2002; ou
III
participação em associação de reflorestadores ou outras formas organizativas, devidamente cadastradas pelo órgão ambiental competente, observando-se o disposto no inciso II, em conformidade com edital a ser criado pela Câmara de Atividades Agrossilvipastoris – CAP – e aprovado pela Câmara Normativa e Recursal – CNR, observado o disposto no art. 73-A, sem prejuízo de outras normas fixadas pelo poder público.
§ 2º
– A partir do ano 2018 a pessoa física ou jurídica a que se refere o caput deverá consumir no mínimo noventa e cinco por cento de produtos e subprodutos florestais de florestas plantadas, conforme regulamentação específica.
§ 3º
– A reposição florestal a que se refere este artigo será feita com espécies nativas ou exóticas adequadas às necessidades de consumo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.) (Vide art. 4º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)