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Artigo 65, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 65

– O disposto no art. 64 não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize:

I

lenha para uso doméstico em sua propriedade; e

II

madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou similar, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas na Lei nº 14.309, de 2002, e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)

Art. 65, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004