Artigo 65, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 65
– O disposto no art. 64 não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize:
I
lenha para uso doméstico em sua propriedade; e
II
madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou similar, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas na Lei nº 14.309, de 2002, e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)