Artigo 64, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 64
– A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão) poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa do território do Estado de Minas Gerais oriundo de uso alternativo do solo, autorizado pelos órgãos ambientais competentes, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total:
I
de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento);
II
de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento); e
III
a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).
§ 1º
– O consumo anual total, para os efeitos desse artigo, é o somatório do consumo de matéria nativa e plantada do território de Minas Gerais.
§ 2º
– As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput ficam obrigadas à reposição de estoque de madeira de florestas nativas ou de florestas plantadas vinculadas à reposição florestal, podendo optar por um ou mais dos seguintes mecanismos:
I
recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar, nos termos do art. 73 deste Decreto;
II
formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente, a partir do mesmo ano de consumo, desde que em áreas já antropizadas, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;
III
participação, em associação de reflorestadores ou outras formas organizativas devidamente cadastradas pelo órgão ambiental competente, observadas as exigências estabelecidas nos incisos II e IV e em conformidade com edital a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, observado o disposto no art. 73-A, sem prejuízo de outras normas fixadas pelo poder público;
IV
participação onerosa, em valor não inferior ao do recolhimento a que se refere o inciso I, em projeto previamente aprovado e credenciado pelo órgão ambiental competente, conforme edital a ser aprovado e publicado pelo COPAM, para receber recursos da reposição florestal, que tenha por objeto:
a
programa socioambiental, com foco na proteção e na recuperação da biodiversidade, e na implantação de projetos de silvicultura com prioridade para a agricultura familiar;
b
pesquisa científica na área de silvicultura de espécies nativas, melhoramento de espécies florestais, sistemas agroflorestais, extrativismo, manejo de espécies nativas, recuperação ou restauração de ambientes naturais;
c
recomposição florestal, regeneração conduzida ou plantio de espécies nativas;
d
implantação de unidades de conservação; ou
e
aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado.
§ 3º
– A opção de que trata o § 2º deve ser formalizada mediante requerimento protocolizado no IEF até o último dia útil do ano de consumo e, não havendo opção tempestiva ou não realizada a reposição florestal pelo mecanismo optado, a reposição florestal será realizada mediante o mecanismo previsto no inciso I do § 2º.
§ 4º
– A comprovação da formação de florestas prevista no inciso II do § 2º será regulamentada por diretriz normativa a ser publicada pelo IEF.
§ 5º
– A inviabilização total ou parcial do projeto de reflorestamento, por qualquer motivo, quando executado nas modalidades previstas nos incisos II, III e IV do § 2º, obriga o utilizador do produto ou subproduto florestal ao pagamento da reposição nos termos do inciso I do § 2º, referente à parte inviabilizada, bem como às penalidades legais cabíveis.
§ 6º
– A reposição florestal a que se refere o § 2º será calculada com base no percentual de consumo ou utilização de produto ou subproduto de formação nativa em relação ao consumo ou à utilização total de produto ou subproduto da flora, oriundo do Estado, por pessoa física ou jurídica, da seguinte forma:
I
até 5% (cinco por cento), reposição em volume equivalente ao do consumo;
II
de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a 12% (doze por cento), reposição em volume equivalente ao dobro do consumo, limitada às opções dos incisos I, III ou IV do § 2º;
III
de 12,1% (doze vírgula um por cento) a 15% (quinze por cento), reposição em volume equivalente ao triplo do consumo, limitada às opções dos incisos I ou IV do § 2º.
§ 7º
– Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de outros estados da Federação, relacionados na Comprovação Anual de Suprimento – CAS, deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54 da Lei nº 14.309, 2002.
§ 8º
– A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual inferior ao disposto no caput terá seu consumo disciplinado por meio de regulamentação específica. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.) (Vide art. 4º do Decreto nº 45.919, de 1/3/2012.)