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Artigo 63, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 63

– A pessoa física ou jurídica poderá comercializar produtos ou subprodutos florestais de formação nativa, oriundos de desmatamento ou limpeza de terreno autorizados pelo – IEF, para uso alternativo do solo.

§ 1º

– A autorização para exploração florestal emitida pelo IEF complementará documentos de natureza ambiental, destinados à comercialização e ao transporte do produto ou subproduto florestal.

§ 2º

– No encerramento do processo de exploração florestal, o IEF emitirá laudo de fiscalização, sem ônus, versando sobre a comprovação do uso alternativo do solo requerido, e sua não comprovação sujeitará o infrator ao pagamento de multa e à implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias de reparação ambiental, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 3º

– Na Nota Fiscal destinada a acompanhar o transporte, deverá constar obrigatoriamente os dados dos documentos ambientais de controle instituídos pelo IEF.

§ 4º

– A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e controlada, mediante a emissão de documento de natureza ambiental, com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.

Art. 63, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004