Artigo 63, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 63
– A pessoa física ou jurídica poderá comercializar produtos ou subprodutos florestais de formação nativa, oriundos de desmatamento ou limpeza de terreno autorizados pelo – IEF, para uso alternativo do solo.
§ 1º
– A autorização para exploração florestal emitida pelo IEF complementará documentos de natureza ambiental, destinados à comercialização e ao transporte do produto ou subproduto florestal.
§ 2º
– No encerramento do processo de exploração florestal, o IEF emitirá laudo de fiscalização, sem ônus, versando sobre a comprovação do uso alternativo do solo requerido, e sua não comprovação sujeitará o infrator ao pagamento de multa e à implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias de reparação ambiental, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 3º
– Na Nota Fiscal destinada a acompanhar o transporte, deverá constar obrigatoriamente os dados dos documentos ambientais de controle instituídos pelo IEF.
§ 4º
– A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e controlada, mediante a emissão de documento de natureza ambiental, com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.