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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 62

– Para efetivação do registro e sua renovação anual, o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar os documentos previstos pelo IEF e a prova de recolhimento dos emolumentos, ocasião em que receberá o comprovante de cadastramento ou certificado de registro.

§ 1º

– Os emolumentos devidos pela efetivação do registro serão cobrados de acordo com a competência do exercício, proporcionalmente ao número de meses restantes até o final do ano, segundo norma específica.

§ 2º

– O IEF definirá os valores devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente ao registro e à sua renovação anual.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004