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Artigo 61, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 61

– Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão estadual competente, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.

§ 1º

– O IEF expedirá normas de classificação das pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao registro, bem como, normas de procedimentos e da documentação exigida para tal.

§ 2º

– Ficam isentos do registro de que trata este artigo:

I

a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso doméstico ou trabalhos artesanais, tais como, fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos ou outros objetos de palha, bambu ou similares;

II

aquele que tenha por atividade a apicultura;

III

o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo IEF.

IV

o produtor rural que produzir carvão vegetal de aproveitamento do material lenhoso, oriundo de desmatamento licenciado, entendendo-se por aproveitamento àquele produto proveniente da atividade eventual.

Art. 61, §2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004