Artigo 60, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 60
– As normas de controle ambiental e de segurança para comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais submetidos a processamento químico ou mecânico de que trata o art. 44 da Lei nº 14.309, de junho de 2002, observar-se-ão:
I
os critérios e padrões de qualidade de controle ambiental no processamento químico dos produtos e subprodutos florestais estabelecidos pelo COPAM;
II
os documentos apropriados que serão criados para acobertar, obrigatoriamente, o controle ambiental no transporte, comercialização, exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais, adotados pelo IEF, em conformidade com o previsto no inciso III do art. 4º , e § 1º do art. 46 da Lei nº 14.309, de junho de 2002.
III
para o caso de carvão de uso doméstico, o documento licença de comprovação de origem legal poderá ser instituído pelo IEF ou mediante estabelecimento de convênio específico, com entidade sem fins lucrativos representativa dos produtores de carvão vegetal para uso doméstico, que será afixado nas embalagens, com normas preestabelecidas em portaria do IEF.
Parágrafo único
– A pessoa física ou jurídica que utilizar inadequadamente os documentos previstos no inciso II deste artigo poderá ser submetida a regime especial de controle e fiscalização, de acordo com as normas a serem definidas pelo IEF.