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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 6º

– O Poder Público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infra-estrutura adequada, com vistas à adoção das medidas necessárias à sua proteção.

Parágrafo único

– O Poder Público, no âmbito do , a partir dos dados de monitoramento dos ecossistemas terrestres, realizará, no prazo de três anos a contar da data de promulgação deste Decreto, o inventário florestal dos ecossistemas nativos e das áreas de produção florestal do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004