Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Poder Público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infra-estrutura adequada, com vistas à adoção das medidas necessárias à sua proteção.
Parágrafo único
– O Poder Público, no âmbito do , a partir dos dados de monitoramento dos ecossistemas terrestres, realizará, no prazo de três anos a contar da data de promulgação deste Decreto, o inventário florestal dos ecossistemas nativos e das áreas de produção florestal do Estado de Minas Gerais.