Artigo 59, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como, seus resíduos, autorizado pelo IEF.
§ 1º
– Consideram-se resíduos os subprodutos resultante do processamento mecânico do produto florestal, tais como, galhadas, serragem, maravalhas, costaneiras, cavacos, casqueiro, a moinha ou pó de carvão vegetal, bem como, as sobras de madeira utilizada na construção civil, restos de embalagens, caixotes e similares.
§ 2º
– O cavaco resultante do processamento mecânico da madeira in natura não é considerado como resíduo para os efeitos deste Decreto.
§ 3º
– A todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como, os seus resíduos, explorados ilegalmente, devem ser regularizados, a critério técnico do IEF, para o seu aproveitamento socioeconômico ou ecológico.
§ 4º
– O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que se refere o caput deste artigo, será fiscalizado e monitorado pelo IEF.