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Artigo 59, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 59

– Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como, seus resíduos, autorizado pelo IEF.

§ 1º

– Consideram-se resíduos os subprodutos resultante do processamento mecânico do produto florestal, tais como, galhadas, serragem, maravalhas, costaneiras, cavacos, casqueiro, a moinha ou pó de carvão vegetal, bem como, as sobras de madeira utilizada na construção civil, restos de embalagens, caixotes e similares.

§ 2º

– O cavaco resultante do processamento mecânico da madeira in natura não é considerado como resíduo para os efeitos deste Decreto.

§ 3º

– A todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como, os seus resíduos, explorados ilegalmente, devem ser regularizados, a critério técnico do IEF, para o seu aproveitamento socioeconômico ou ecológico.

§ 4º

– O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que se refere o caput deste artigo, será fiscalizado e monitorado pelo IEF.

Art. 59, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004