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Artigo 58, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 58

– Nas plantações florestais, são livres a colheita e comercialização de produtos e subprodutos florestais, mediante prévia comunicação ao IEF.

§ 1º

– Nas plantações florestais, em propriedades rurais não vinculadas a empresas consumidoras de produtos florestais, legal ou contratualmente, a operação de transformação dependerá da indicação volumétrica e da capacidade instalada de produção de carvão, comunicada pelo produtor ao IEF.

§ 2º

– Consideram-se, também, como propriedades rurais não vinculadas a empresas consumidoras de produtos florestais, para efeitos deste artigo, aquelas possuidoras de plantações florestais em Regime de Fomento Florestal ou Programa Fazendeiro Florestal, através do IEF ou de seus convenentes.

§ 3º

– Ressalvado o disposto nos §§ 1 e 2º deste artigo, as operações de transformação dependerão da apresentação da documentação acompanhada de inventário florestal .

§ 4º

– A prévia comunicação para a colheita e a comercialização de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput deste artigo, deverá conter informações que identifiquem a propriedade, o proprietário do povoamento, a área a ser colhida e o volume previsto.

§ 5º

– Para os efeitos deste artigo, entende-se por plantações florestais, com fins de produção, aquelas originadas de plantios, nos quais se utilizam práticas silviculturais.

Art. 58, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004