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Artigo 57, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 57

– O IEF realizará o monitoramento e a fiscalização da execução dos planos de manejo florestal, competindo-lhe:

I

monitoramento dos aspectos técnicos, atendo-se sobretudo, à observância de seu ciclo de rotação;

II

a periódica fiscalização de seu cumprimento;

III

vistoria técnica de encerramento ao final da exploração anual da gleba e da rotação final, constante do plano.

Parágrafo único

– O IEF expedirá normas complementares de elaboração, execução e acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal.

Art. 57, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004