Artigo 57, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 57
– O IEF realizará o monitoramento e a fiscalização da execução dos planos de manejo florestal, competindo-lhe:
I
monitoramento dos aspectos técnicos, atendo-se sobretudo, à observância de seu ciclo de rotação;
II
a periódica fiscalização de seu cumprimento;
III
vistoria técnica de encerramento ao final da exploração anual da gleba e da rotação final, constante do plano.
Parágrafo único
– O IEF expedirá normas complementares de elaboração, execução e acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal.