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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 56

– O Plano de Manejo Florestal deverá ser elaborado e executado por profissional habilitado na forma da lei.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004