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Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 55

– A exploração de vegetação nativa por pessoa física ou jurídica visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, às atividades de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo IEF, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

§ 1º

– Para os fins previstos neste artigo, conceitua-se plano de manejo florestal como sendo o conjunto de ações planejadas e aplicadas à floresta, visando à obtenção de resultado previamente esperado, mantendo-a em permanente equilíbrio ecológico.

§ 2º

– Serão admitidos para o Plano de Manejo Florestal as seguintes modalidades:

I

plano de manejo florestal sustentado, entendido como a exploração sustentada, por parcelas anuais, de acordo com o ciclo de corte de cada tipologia, através de corte seletivo, não se permitindo o corte raso e a destoca, de conformidade com a normatização do IEF;

II

plano de manejo florestal simplificado, entendido como a exploração sustentada através de corte seletivo, não sendo permitido o corte raso e a destoca onde, a critério técnico, poderá ser explorada, de uma só vez, toda a área liberada, retornando a mesma após o fechamento de ciclo de corte, conforme peculiaridades regionais, de acordo com a normatização do IEF;

III

plano de manejo florestal simplificado em faixas, entendido como a exploração sustentada em faixas, através do corte raso sem destoca, admitido apenas em regiões específicas do Estado, assim declaradas pelo IEF, como Zona Especial para o Desenvolvimento de Técnicas de Manejo Florestal Simplificado em Faixas, onde a área de intervenção não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do talhão e as faixas remanescentes deverão intercalar as faixas exploradas, sempre em dimensão igual ou superior às mesmas, à critério técnico, permitindo assim a dispersão de sementes para a regeneração das áreas sob intervenção.

§ 3º

– As Zonas Especiais para o Desenvolvimento de Técnicas de Manejo Florestal Simplificado em Faixas poderão ser declaradas pelo IEF em qualquer ecossistema, após estudos realizados em conjunto com instituição de ensino e pesquisa, que assegurem tecnicamente a possibilidade de recuperação do estoque da floresta em seu estágio atual de regeneração, após a aplicação da técnica proposta.

§ 4º

– Os estudos a que se referem o ss3º poderão ser realizados através de avaliações temporais de explorações feitas em anos anteriores, verificando-se os aspectos de regeneração natural, ou por meio da instalação de parcelas amostrais que permitam o acompanhamento do desenvolvimento da floresta.

§ 5º

– Nas modalidades de plano de manejo a que se referem os incisos I e II do § 2º, fica limitado em até 50% (cinqüenta por cento) o nível de intervenção de área basal, visando a obtenção de resultado previamente esperado, não sendo permitido o corte raso e a destoca, salvo os casos especiais e aceiros, corredores, estradas e infra-estrutura previstos no Plano de Manejo e aprovados pelo IEF.

§ 6º

– O corte e a colheita no Plano de Manejo Florestal sustentado poderão ser executados em talhões sucessivos ou alternados.

Art. 55, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004