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Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 54

– Não é permitida a conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa, para o uso alternativo do solo, na propriedade rural que possua área desmatada, quando for verificado que nela se encontram áreas abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada, segundo a aptidão e capacidade de suporte do solo.

§ 1º

– Entenda-se por área abandonada, sub-utilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela que não seja efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou outro dispositivo legal que venha substituí-la ou modificá-la, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade, na pequena posse rural ou de população tradicional.

§ 2º

– A autorização para supressão de vegetação nativa em propriedades rurais, onde as áreas de reserva legal e de preservação permanente, sem uso consolidado, não estejam protegidas em conformidade com a legislação florestal vigente, fica condicionada à assinatura, por seu proprietário, de Termo de Compromisso, contendo cronograma e procedimentos de recuperação a serem escolhidos dentre os estabelecidos no art. 19.

Art. 54, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004