Artigo 53, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O interessado pelo uso alternativo do solo poderá contratar, à expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados, para elaborar e executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e protocolizado no IEF, sem prejuízo das recomendações e informações técnicas disponíveis relativas à proteção à biodiversidade, bem como, de vistorias e fiscalizações futuras pelo órgão competente.
§ 1º
– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.415, de 4/12/2006.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Para análise, vistoria e laudo técnico, o IEF poderá credenciar profissional ou entidade legalmente habilitados, que emitirão pareceres técnicos relativos aos projetos e solicitações requeridas."
§ 2º
– A emissão de autorização para uso alternativo do solo é atribuição exclusiva do – IEF.
§ 3º
– É vedado à entidades ou técnicos credenciados, representar legalmente, ou por mandato, o requerente perante o órgão competente.
§ 4º
– Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou entidades credenciados e para a obtenção de documentos de natureza ambiental serão observados os mesmos prazos e trâmites legais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do art. 37 da Lei nº 14.309, de junho de 2002.
§ 5º
– O IEF definirá as normas e procedimentos para o credenciamento de que trata este artigo.
§ 6º
– Os profissionais ou entidades que, no exercício das atividades aqui previstas, contrariarem as normas ou disposições estabelecidas pelo IEF, terão o seu credenciamento cancelado e o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Regional de Classe.