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Artigo 53, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 53

– O interessado pelo uso alternativo do solo poderá contratar, à expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados, para elaborar e executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e protocolizado no IEF, sem prejuízo das recomendações e informações técnicas disponíveis relativas à proteção à biodiversidade, bem como, de vistorias e fiscalizações futuras pelo órgão competente.

§ 1º

– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.415, de 4/12/2006.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Para análise, vistoria e laudo técnico, o IEF poderá credenciar profissional ou entidade legalmente habilitados, que emitirão pareceres técnicos relativos aos projetos e solicitações requeridas."

§ 2º

– A emissão de autorização para uso alternativo do solo é atribuição exclusiva do – IEF.

§ 3º

– É vedado à entidades ou técnicos credenciados, representar legalmente, ou por mandato, o requerente perante o órgão competente.

§ 4º

– Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou entidades credenciados e para a obtenção de documentos de natureza ambiental serão observados os mesmos prazos e trâmites legais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do art. 37 da Lei nº 14.309, de junho de 2002.

§ 5º

– O IEF definirá as normas e procedimentos para o credenciamento de que trata este artigo.

§ 6º

– Os profissionais ou entidades que, no exercício das atividades aqui previstas, contrariarem as normas ou disposições estabelecidas pelo IEF, terão o seu credenciamento cancelado e o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Regional de Classe.

Art. 53, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004