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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 52

– No caso de expansão urbana, os remanescentes de vegetação nativa de relevante interesse ambiental, deverão ser integralmente preservados e protegidos, não sendo permitida a alteração do uso do solo, ressalvados os casos previstos na lei de uso e ocupação do solo urbano ou o seu plano diretor.

Parágrafo único

– Excepcionalmente, quando necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, o IEF poderá autorizar a alteração do uso do solo, desde que não haja alternativa técnica e locacional, tudo mediante aprovação do estudo ambiental solicitado.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004