Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 50
– As áreas com formações florestais e campestres, primárias ou em estágios avançado e médio de regeneração não perderão essa classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não autorizado, aplicando-se às mesmas, tratamento idêntico àquele dedicado aos estágios anteriores as citadas ocorrências.