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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 50

– As áreas com formações florestais e campestres, primárias ou em estágios avançado e médio de regeneração não perderão essa classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não autorizado, aplicando-se às mesmas, tratamento idêntico àquele dedicado aos estágios anteriores as citadas ocorrências.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004