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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 5º

– O Poder Público criará mecanismos de fomento:

I

ao florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:

a

favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;

b

minimizar o impacto da exploração e da utilização das formações vegetais nativas;

c

complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou recomposição de áreas degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem como, de minimização da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água naturais ou artificiais;

d

desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas, em programas de reflorestamento;

e

desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;

f

promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;

g

promover e estimular a implantação de projetos para recuperação de áreas de reserva legal;

II

às pesquisas direcionadas para:

a

preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;

b

criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;

c

manejo e uso sustentado dos recursos vegetais;

III

ao desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade;

IV

ao desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo.

§ 1º

– Para viabilizar as ações descritas no caput deste artigo, o Poder Público garantirá aos órgãos públicos competentes, o acesso às seguintes fontes de recursos:

I

as previstas no art. 4º da Lei nº 14.079, de 05 de dezembro de 2001, que criou o Programa Estadual de Fomento Florestal, do qual o Instituto Estadual de Florestas – IEF é o executor;

II

os recursos destinados ao Estado, oriundos do Fundo de Compensação de Recursos Hídricos, estabelecidos pela Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 ou outro instrumento legal, que venha substituí-la ou modificá-la.

§ 2º

– O IEF realizará no Estado diagnóstico para seleção de áreas prioritárias, de acordo com a demanda de produtos e subprodutos florestais de espécies nativas e exóticas, criando no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, o Programa Estadual de Florestas, que vise a implementação de ações, objetivando direcionar a aplicação dos recursos mencionados no parágrafo anterior, em articulação com Municípios, proprietários rurais e demais organizações públicas e privadas.

§ 3º

– Todos os projetos elaborados, para os fins de que trata este artigo, deverão contemplar atividades de educação ambiental.

§ 4º

– Os estudos de viabilidade dos projetos relacionados com o ecoturismo e turismo ecológico, para as áreas protegidas, deverão incluir recursos a serem reinvestidos nas respectivas áreas, visando à otimização de suas finalidades.

Art. 5º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004