Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 49
– A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa realizada em zona de amortecimento de unidades de conservação no Estado, deve obedecer necessariamente o previsto no Plano de Manejo da respectiva unidade, quando houver, ouvindo-se o órgão gestor da unidade.