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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 49

– A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa realizada em zona de amortecimento de unidades de conservação no Estado, deve obedecer necessariamente o previsto no Plano de Manejo da respectiva unidade, quando houver, ouvindo-se o órgão gestor da unidade.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004