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Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 48

– A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa no Estado, para uso alternativo do solo, depende de prévia autorização do IEF.

§ 1º

– O requerimento para o uso alternativo do solo, devidamente instruído, será protocolizado no IEF, que terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a deliberação.

§ 2º

– Para a instrução do processo são necessários:

I

documentos que comprovem a propriedade ou a posse;

II

documentos que identifiquem o proprietário ou possuidor; III- documentos que localizem o empreendimento; IV- plano de utilização pretendida.

§ 3º

– Decorrido o prazo de que trata o ss1º deste artigo, sem a deliberação do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral, que disporá de até 15 (quinze) dias contados da data do decurso do primeiro prazo para deliberar, sob pena de responsabilidade, o que não ensejará ao requerente o direito de exploração sem a autorização deste Instituto.

Art. 48, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004