Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa no Estado, para uso alternativo do solo, depende de prévia autorização do IEF.
§ 1º
– O requerimento para o uso alternativo do solo, devidamente instruído, será protocolizado no IEF, que terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a deliberação.
§ 2º
– Para a instrução do processo são necessários:
I
documentos que comprovem a propriedade ou a posse;
II
documentos que identifiquem o proprietário ou possuidor; III- documentos que localizem o empreendimento; IV- plano de utilização pretendida.
§ 3º
– Decorrido o prazo de que trata o ss1º deste artigo, sem a deliberação do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral, que disporá de até 15 (quinze) dias contados da data do decurso do primeiro prazo para deliberar, sob pena de responsabilidade, o que não ensejará ao requerente o direito de exploração sem a autorização deste Instituto.